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Realizada Audiência Pública sobre a Taxa De Resíduos Sólidos (TRS/Ambiental) em Amparo

Enviado por cisbra em

Foi convocada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (convocação 01/2016) Audiência Pública sobre a Taxa de Resíduos Sólidos, representado pelo seu presidente, Felipe Feliciani, baseado na lei nº 3.297/2007, Art. 2º, inciso X com o objetivo de elucidar eventuais dúvidas acerca do assunto. A reunião foi realizada no dia 30/11 na Prefeitura Municipal de Amparo e contou com a presença de aproximadamente 100 pessoas.

A abertura do evento foi proporcionada pelo prefeito de Amparo e pelo presidente do CMMA. Em seguida ocorreu a explanação do superintendente e de técnicos do CISBRA a respeito do projeto.

 

 

Em suma, A TRS/Ambiental é uma cobrança pela prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final pelo município, ou por ele colocado à disposição dos contribuintes, sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de coleta, direta ou indiretamente. Serve-se do sistema de “depósito-reembolso”, onde o agente recebe créditos pela entrega de materiais reutilizáveis/recicláveis em pontos pré-determinados pelo município. Ela objetiva a mudança do comportamento do agente produtor e a sustentabilidade financeira e ambiental da gestão dos resíduos.

Inicialmente, a Lei Federal nº 6.938 de 1981 que Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente entende como “poluidor” a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Entretanto, é na Política sobre Saneamento Básico - LNSB, na Política sobre Resíduos Sólidos -PNRS e no Plano Regional de Resíduos aprovado pelo município que a justificativa e a cobrança estão previstas.

A exigência está prevista na Lei Federal nº 11.445/2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), estabelece que as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem constituir um conjunto integrado, sob a titularidade do município e que sejam aplicadas regras de sustentabilidade financeira e econômica.

A Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), instituiu a Política de Resíduos Sólidos e recepcionou a LNSB, especificamente no que se refere aos resíduos sólidos. Ela disciplinou os diversos tipos de manejo, ressaltando a necessidade da gestão integrada isto é, “o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, ambiental, cultural e social como o controle social e as premissas no desenvolvimento sustentável”.

A PNRS dita ainda que a responsabilidade do ciclo de vida do produto deve ser compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos desta lei.

Neste sentido, o Supremo tribunal Federal, por meio das Súmulas Vinculantes 19 e 29, prevê que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis podem ser custeados a partir de taxas ou tarifas;

    Súmula Vinculante 19: esclarece que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II, da Constituição Federal.
    Súmula Vinculante 29: relata que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Entre outras especificações, o STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.

Em 2012, o IBGE divulgou a Munic (Perfil dos Municípios Brasileiros) - pesquisa que apontou que 50,7% dos municípios que se utilizam de algum sistema de taxa, também cobram pela coleta do lixo. Em 2015 esse percentual atingiu 52,2%.

Em Amparo, as discussões sobre uma possível implantação da TRS ganharam força durante este ano depois que o CISBRA apresentou seu modelo. A partir daí, nos últimos meses, após diversas reuniões entre técnicos da Prefeitura Municipal, SAAE, e CISBRA o projeto municipal ganhou forma. Vereadores e o Promotor de Justiça do GAEMA Rodrigo Sanches Garcia também acrescentaram pontos importantes na proposta.

Sobre este último, cabe a observação de que ao participar, no dia 8 de Novembro da reunião sobre o tema na Câmara Municipal de Amparo, em que estavam presentes 10 vereadores, fez questão de publicar sua visita no Diário Oficial do Estado (Ocorrência I, 22/11/2016, pág., 192,  nº 13405/2016), deixando claro seu interesse em acompanhar o desdobramento das discussões.  O posicionamento do Promotor na ocasião foi favorável ao projeto e a implantação da cobrança.

Considerando os fatos até aqui expostos, o projeto define para fins de cobrança da TRS Ambiental o serviço público de coleta regular de:

1) Lixo proveniente de atividades domésticas;

2) Lixo proveniente de atividades comerciais e de prestação de serviços;

3) Lixo não perigoso proveniente de atividades industrial.

O sujeito passivo da Taxa sobre Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de coleta.

A fórmula da TRS/Ambiental leva em consideração quatro fatores de suma importância para a gestão dos resíduos sólidos. População do município, número de imóveis, custos de operacionalização do sistema de coleta, transporte e destinação final e a geração total de resíduos sólidos domésticos no município.  Outros dois fatores: número de coletas semanais no imóvel e a área construída também influenciam no valor final da TRS/Ambiental. Neste último caso, respeitando a observação da Súmula 29 do STF.

Em suma, todos esses fatores são dispostos em alguma parte da equação e possuem relações, proporcionais ou não, ou seja, caso o montante de lixo produzido pelos munícipes sofra uma redução, o valor da taxa também será reduzido. Caso diminua o número de coletas semanais em um bairro, o valor ta TRS também será reduzido. Caso aumente os custos de operação do sistema, a taxa aumenta. Caso a população cresça, mas todos os outros índices permaneçam estáveis, a taxa diminui. Enfim, dezenas de combinações possíveis podem alterar o valor da taxa, para mais ou para menos.

Outra consideração importante sobre a TRS/Ambiental é que ela oferece um mecanismo de desconto para o agente que destinar seus recicláveis em um ECOPONTO do município. A fórmula prevê que a pessoa que entregar seu material reciclável em pontos pré-determinados, ganhará créditos que serão descontados na própria TRS do ano seguinte. Ou seja, aquele agente consciente de seu papel pode até ZERAR o valor da sua taxa.

O projeto da TRS/Ambiental contempla princípios da Administração Ambiental e do Desenvolvimento Sustentável. No primeiro caso, principalmente, quando cita o “poluidor-pagador”, onde o poluidor deve arcar com os custos da geração. No segundo, quando propõe o “depósito - reembolso”.

E onde a prefeitura ganha com isso? Por um lado ganha por não pagar para enterrar este resíduo, por outro contribui com políticas sociais para a geração de emprego e renda ao destinar este material para uma cooperativa. Neste contexto estima-se que 400.000 quilos de materiais potencialmente recicláveis estejam sendo enviados pela população de Amparo mensalmente para o aterro sanitário - mesmo que exista o serviço de coleta seletiva no município.  O valor de todo esse material: R$ 198.000 por mês.

Onde o meio ambiente ganha com isso? Além dos diversos impactos ambientais que um aterro sanitário causa, também tem que ser levado em consideração a questão da economia dos recursos naturais. Neste caso, por exemplo, se todo papel e papelão que é gerado mensalmente na cidade for reciclado, 1958 árvores poderiam ser poupadas.

Onde a sociedade ganha com isso? Hoje já pagamos pelos serviços que serão cobertos pela taxa. Não existe uma arrecadação específica destinada ao manejo de resíduos, mas ele é pago por fontes da administração municipal. É certo que por isso todos paguem um mesmo valor médio pelos resíduos sólidos domiciliares, ou seja, todos imóveis contribuem igualitariamente pelo lixo, seja ele pequeno e de uma família pobre – seja ele um grande comércio ou uma grande casa de alto padrão em um bairro nobre. A TRS/Ambiental visa reparar isso. Além disso, famílias em condições de pobreza estão isentas da cobrança.

A sociedade ganha também por ter uma melhor gestão do meio ambiente, ainda mais numa região famosa pelo turismo rural e ecológico. Precisamos sair do papel de espectador pela educação ambiental que não possuímos e passarmos a ser atores e responsáveis conscientes do mal que fazemos quando descartamos qualquer tipo de resíduos de forma errada, desde uma simples bituca de cigarro ou um papelzinho de bala até o nosso ¨lixo¨ que produzimos no dia-dia.

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