DESPACHO DE ANULAÇÃO
O Presidente, no uso de suas atribuições legais, e tendo como prerrogativa o regramento estatuído no artigo 49 da Lei 8.666/93, bem como:
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios que tramitam em sua instância, com fundamento na Lei Federal 8.666/93;
Considerando as razões adotadas e que fundamentam a anulação do processo nº 46/2020 – Pregão Presencial 01/2021.
DECIDE:
I – ANULAR o procedimento licitatório supracitado, determinando seu refazimento nos moldes exarados no despacho.
II – PUBLIQUE-SE.
Monte Alegre do Sul, 01 de março de 2021.
Carlos Alberto Martins
Presidente